DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2229317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), nos autos do Processo n.
- 5008257-80.2022.8.21.0006, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual, com majoração de honorários, assim ementado (fl.
- O interesse processual é aferido na constatação do trinômio: necessidade e utilidade do pronunciamento e adequação da via eleita, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VALVIR SOARES PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), nos autos do Processo n. 5008257-80.2022.8.21.0006, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual, com majoração de honorários, assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO NÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse processual é aferido na constatação do trinômio: necessidade e utilidade do pronunciamento e adequação da via eleita, o que não se verifica no caso concreto.
2. Inexiste necessidade de ajuizamento de ações fracionadas objetivando pagamento de reflexos do piso nacional do magistério sobre gratificações específicas, quando há prévias ações que, procedentes, englobam tais parcelas. Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-310).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação dos arts. 3º e 6º da Lei n. 11.738/2008 e do art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, sustentando que a parcela completiva não se confunde com o piso e não o incorpora ao vencimento básico, em desatenção à Lei n. 11.738/2008 e à ADI n. 4167, sendo necessário novo vencimento básico e reescalonamento da carreira.
Menciona, ainda, ofensa aos arts. 81, §1º, e 103 do Código de Defesa do Consumidor, ao preverem que ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais que tratam dos mesmos direitos.
Aduz contrariedade à norma disposta nos arts. 982, inciso I, e 1.036, §1º, do CPC/2015, sob a justificativa de que, conforme a tese firmada no Tema n. 589 do STJ, o ajuizamento de ação coletiva envolvendo macro-lide acarreta a suspensão, e não a extinção das ações individuais relacionadas.
Por fim, aponta desrespeito aos arts. 141, 460 e 492 do CPC/2015, alegando que não houve exame integral dos pedidos e dos fundamentos apresentados tanto na petição inicial quanto na apelação.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 313-340).
Contrarrazões às fls. 368-384.
O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 418-419).
É o relatório.
Decido.
Na origem, agravo de instrumento, no qual pretende o recorrente o pagamento dos valores corrigidos e retroativos sobre o piso do magistério de
[trecho intermediário suprimido]
Processual. Precedentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024 24/4/2024 .)
Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO NÍVEL 5. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.