DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JADSON FERNANDO DA FONSECA com fundamento no art — REsp REsp 2229307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JADSON FERNANDO DA FONSECA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JADSON FERNANDO DA FONSECA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 000446-19.2020.4.03.6006.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 416).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 542). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. PRÁTICA DE FATO ASSIMILADO À CONTRABANDO NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". PERMANÊNCIA E CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. AGENTE QUE, POR DICÇÃO LEGAL, SE ENCONTRA EM FLAGRANTE DELITO ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM O RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. ATITUDE SUSPEITA DECORRENTE DO TRÁFEGO DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, COM OS VIDROS ESCUROS, QUE DEU VAZÃO AO ACOMPANHAMENTO TÁTICO PELOS POLICIAIS, A CULMINAR NA CONSTATAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA ABARROTADO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA IRREGULARMENTE INTERNALIZADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS FUMÍGENOS. TERCEIRO QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA COMPRAR CIGARROS CONTRABANDEADOS. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ADVERTÊNCIA DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, SOB PENA DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE PROVAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE FALSO TESTEMUNHO PELOS POLICIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS "ANTECEDENTES" DO RÉU. POSSIBILIDADE. CONCEITO QUE ABRANGE AS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL E AS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDA. A INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO MERCADO INTERNO TEM O CONDÃO DE GERAR MALEFÍCIOS CONHECIDOS À SAÚDE. ELEVADO POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO NO COMÉRCIO POPULAR APTO A ATINGIR NÚMERO INDETERMINADO DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
é fundamentação válida para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 904.824/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Destarte, estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.