ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pelo reconhecimento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao pleito de afastamento do tempo de exercício de trabalho externo para fins de remição de pena (e-STJ fls. 78/82).
Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente afirma que (e-STJ fl. 90):
Observa-se, portanto, que o recurso enfrentou a essência dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da remição: a desnecessidade de comprovação formal e a validade da prova testemunhal realizada.
O recorrente demonstrou que, mesmo sob a tese do trabalho informal e da não penalização do apenado, a forma de comprovação utilizada violou a lei e o devido processo legal, em especial o contraditório.
Em suma, houve a efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, não se justificando a não apreciação dos argumentos trazidos nas razões recursais, especialmente à luz do que dispõe a Súmula 283/STF.
Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.