DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,… — REsp REsp 2229295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, condenando o réu pela prática de tráfico de drogas, em duas oportunidades, e pelo delito de associação para o tráfico.
- A pena foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.785 dias-multa.
- O recorrente postulou a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o afastamento das majorantes e a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para absolver o réu do crime de associação para o tráfico e para reconhecer a prática de crime único quanto às imputações de tráfico de drogas, com consequente redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 471):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, condenando o réu pela prática de tráfico de drogas, em duas oportunidades, e pelo delito de associação para o tráfico. A pena foi fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.785 dias-multa. O recorrente postulou a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o afastamento das majorantes e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão: I) A suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito de associação para o tráfico. II) A possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III) A incidência das majorantes previstas no art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06. IV) O reconhecimento de crime único quanto às duas imputações de tráfico de drogas. V) A revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstrou, de forma segura, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pelas apreensões de substâncias entorpecentes, dinheiro e anotações indicativas do comércio ilícito. Inviável a desclassificação para uso pessoal, pois os elementos indicam destinação mercantil da droga. Quanto ao delito de associação para o tráfico, não restou comprovada a estabilidade e permanência da relação entre os agentes, impondo-se a absolvição. Manteve-se a incidência das majorantes do art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06, haja vista a proximidade da comercialização com instituição de ensino e o envolvimento de adolescente. Reconheceu-se a prática de crime único em relação às duas imputações de tráfico, pois se trata de delito de natureza permanente, cujas condutas foram praticadas sem interrupção. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para absolver o réu do crime de associação para o tráfico e para reconhecer a prática de crime único quanto às imputações de tráfico de drogas, com consequente redimensionamento da pena. Tese: I) A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada nos depoimentos dos agentes públicos quando coerentes e corroborados por outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o acusado MOISES ANTONIO GARCIA BERTOLDO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.