DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roselei Fátima Pires com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2229294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roselei Fátima Pires com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICÁVEL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- APENADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (DUAS INCIDÊNCIAS).
- APENADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART.
Resultado indicado
2 - Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10635, 7942, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roselei Fátima Pires com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICÁVEL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. APENADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (DUAS INCIDÊNCIAS). PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. APENADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 117 DA LEP, DESTINADO AO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO CAUTELAR. FLEXIBILIZAÇÃO A REGIMES MAIS GRAVOSOS, NO CUMPRIMENTO DA PENA EM DOMICÍLIO, SOMENTE DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA APENADA COM A PROLE, NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA 1/8. DESCABIMENTO. APESAR DE SER MÃE, A APENADA NÃO É PRIMÁRIA. SÃO CUMULATIVOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 112, §3º, DA LEP, NÃO ESTANDO ATENDIDO, NA HIPÓTESE, O REQUISITO DO INCISO IV DAQUELE DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 38)
A defesa aponta a violação dos arts. 112, § 3º e 117, III da LEP. Sustenta as seguintes teses: i) presença dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão da prisão domiciliar humanitária, diante da imprescindibilidade da presença materna no cuidado dos filhos menores de 12 anos e; ii) necessidade de aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime.
Contrarrazões às e-STJ fls. 54/71.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 84/89.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida (ut, AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, D Je de 18/10/2023).
No caso, a hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos
[trecho intermediário suprimido]
qualificado - ação penal n.º 5070576-07.2019.8.21.000. (e-STJ fl. 24)
Por fim, anota-se que a sendo a reeducanda reincidente específica, inviável, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP, a redução da fração aplicável ao cálculo de progressão do regime prisional para 1/8. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENCIADA REINCIDENTE. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE.
1 - Os requisitos do § 3º do art. 112 da LEP são cumulativos, não sendo cabível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime em caso de reincidência. Precedente.
2 - Ordem denegada. (HC n. 979.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.