ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.
RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.
DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANNITA AMELIA GIRALDI MURAD E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Matilde de Lourdes Colombo Bueno e outros contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil e no julgamento do Tema 1190 dos Recursos Repetitivos.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando não há impugnação.
III. Razões de Decidir: 3. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, aplicando- se também aos casos de RPV. 4. O Superior
[trecho intermediário suprimido]
Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o Cumprimento da Sentença teve início em data anterior.
Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.