DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundad… — REsp REsp 2229261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado por ANDRÉ PIRES GERMANO (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 0000294-33.2025.8.26.0404).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado por ANDRÉ PIRES GERMANO (e-STJ fls. 9/10).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO INDEFERIDA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Sentenciado condenado por três roubos bi-majorados perpetrados nos anos de 2010 e 2011. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou o roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo ao rol dos crimes hediondos, inaplicável ao presente caso - novatio legis in pejus.
Afastamento do óbice apontado pelo E. Juízo a quo. Necessidade de reanálise, em primeiro grau de jurisdição, dos requisitos para eventual mitigação da pena no tocante a todos os delitos perpetrados pelo reeducando, visto que "comuns".
Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que "a orientação adotada pelo Tribunal Paulista, no sentido de considerar, para fins de análise de requisito objetivo à concessão do indulto, a hediondez do crime apenas à época do cometimento conflita com o caráter normativo do decreto presidencial, que deve ser interpretado restritivamente e conforme suas diretrizes expressas" (e-STJ fl. 53).
Diante dessas considerações, requer o pr ovimento do recurso para, "proclamando a impossibilidade de concessão de comutação a crimes marcados pela nota da hediondez no momento da edição do Decreto presidencial, cassar o acórdão prolatado pela Corte Paulista e restabelecer as penas indevidamente comutadas" (e-STJ fls. 58/59).
O Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 89/92).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual assim se manifestou ao dar provimento ao agravo defensivo para deferir o benefício (e-STJ fls. 43/44):
André resgata reprimenda reclusiva de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias por três roubos perpetrados mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo (praticados em 22.10.2010, 06.12.2010 e 14.01.2011), além de latrocínio (este
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.