DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2229256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 910-917), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA E DESRESPEITO AO LIMITE DE VINTE SALÁRIO MÍNIMOS PARA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS ÀS ENTIDADES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045, 6017, 5933, 6048, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 910-917), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA E DESRESPEITO AO LIMITE DE VINTE SALÁRIO MÍNIMOS PARA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS ÀS ENTIDADES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Pretende, em sede de exceção de pré executividade, fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica é que os argumentos utilizados desbocam na base de cálculo das contribuições sociais devidas às entidades, além da aplicação do limite de vinte salários mínimos, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, não pode a agravante se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
2- Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA, o que exigirá dilação probatória, inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
3- A verba honorária é devida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível sua fixação contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcial. A Fazenda Nacional deve ser condenada em honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade. Ademais, não há que falar em aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, pois a dispensa exige que a matéria tratada seja uma das elencadas especificamente no preceito legal, porque não ocorreu no caso dos autos.
4- Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, III, c/c § 4º do artigo 90, ambos do CPC/15.
6- Agravo de instrumento parcialmente provido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 940-944).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem
[trecho intermediário suprimido]
tal como se verifica no caso vertente.
4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União em honorários sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.