DECISÃO CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2229241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (furto simples tentado), à pena privativa de liberdade de 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 3 dias-multa, à razão mínima.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3416, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1535625-16.2023.8.26.0228.
O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto simples tentado), à pena privativa de liberdade de 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 3 dias-multa, à razão mínima.
Entretanto, a Corte de origem deu provimento à apelação ministerial para desclassificar a conduta de tentativa de furto simples para o deleito previsto nos arts. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - roubo simples tentado, motivo pelo qual procedeu ao redimensionamento da sanção para 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 5 dias-multa, à razão mínima
Nas razões deste reclamo, a defesa sustenta violação do art. 155 do Código Penal. Postula a revaloração das provas, uma vez que "o pleito deduzido não exige qualquer tipo de reexame de prova, bastando-se na leitura da sentença e do acórdão recorridos, uma vez que apresentam as justificativas utilizadas para adequação típica do crime de furto e, em segunda instância, de roubo, de modo que contém todas as informações indispensáveis à solução da questão jurídica submetida a esta Corte" (fl. 222).
Assevera ainda que " a magistrada entendeu pela desclassificação para o delito de furto tentado, uma vez que a vítima não narrou ameaça ou violência por parte do réu" (fl. 223) .. "o simples fato de o réu ter puxado a corrente do pescoço da vítima não configura a violência, mas remonta à ocorrência de furto por arrebatamento" (fl. 224).
Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja o acusado condenado nas sanções dos arts. 155, c/c o 14, II, ambos do Código Penal.
O recurso especial foi admitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 241-242).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial (fls. 252-254).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso que importa
[trecho intermediário suprimido]
partir das provas, em especial dos depoimentos colhidos e da confissão do réu em juízo, a conduta por ele praticada não se revestiu de violência ou de grave ameaça contra pessoa. A violência - insuficiente para intimidar a ofendida - foi canalizada tão somente contra o objeto. Portanto, em virtude da ausência de violência e de grave ameaça contra a vítima, afigura-se adequada a desclassificação do tipo de roubo tentado para o delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto simples).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecer a violação apontada e condenar o réu como incurso no art. 155, c/c 14, II, do Código Penal.
Determino que sejam restabelecidos os termos da sentença condenatória e que o Tribunal de origem proceda à análise dos pleitos relativos à dosimetria da pena no âmbito da apelação criminal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.