DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.010/1.012e):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
2. Em suas razões recursais os exequentes pretendem a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução, afastando-se a incidência da prescrição e a determinação de recolhimento de custas. Alegam que: a) A prejudicial de prescrição fora anteriormente afastada nos autos e não houve fato superveniente que justificasse a alteração de posicionamento pelo juízo, inexistindo na sentença fundamento de infirme as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na decisão anterior, estando violados os artigos 505, I, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) Conforme reconhecido na decisão anterior que afastara a prescrição, a execução proposta é válida, seu ato de citação é válido e, portanto, a causa interruptiva prevista no art. 240, § 1º, do CPC é prevalecente, havendo determinação de desmembramento posterior - sem exclusão ou qualquer extinção da pretensão; c) Os atos que se sucederiam - que seria a ordem de desmembramento em grupos de 5 para melhor gestão da execução - forçam a aplicação do art. 240, §3º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ; d) A execução para os pendentes de formalização do pedido se encontra suspensa e, de acordo com a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório, de modo que, se até então não houve qualquer impulsão, ou ainda intimação individual dos 2000 servidores para impulsionar suas execuções - fato que exclusivamente autorizaria o reinício da contagem - forçoso afastar a hipótese de acolhimento de prescrição; e) Ainda que a execução não tivesse sido proposta ou mesmo que não houvesse fato interruptivo, o Tema 880 do STJ autoriza a proposição pelos exequentes porque está pendente a apresentação, pelo devedor, de documentos e fichas financeiras necessários à elaboração dos
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.