DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CITROSUCO SERVICOS PORTUARIOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.397/1.408e): Ação declaratória de auto de infração 1:- Vazamento de amônia Infração tipificada nos arts.
- V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
- 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10671, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CITROSUCO SERVICOS PORTUARIOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.397/1.408e):
Ação declaratória de auto de infração
1:- Vazamento de amônia Infração tipificada nos arts. 61 e 62, I e II, do Decreto Federal nº 6.514/2008 Possibilidade da tipificação do enquadramento nos dispositivos que constam do auto de infração - Justificativa da autoridade administrativa para não aplicar a Lei Estadual nº 997/1976 e o Decreto Estadual nº 8.468/1976 O referido Decreto estadual cuida do sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente que passou a ser regido na forma prevista Regulamento enquanto que Decreto nº 6.514/2008 trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, ou seja, legisla para punir o infrator poluidor e não especificamente cuida de medidas de prevenção Ato discricionário que não se mostra ilegal e não comporta interferência do Judiciário Acidente ambiental qualificado de gravíssimo
2:- Motivação - Há legislação dando amparo a autuação, a motivação é clara e a dosagem da multa está correta e condizente com a realidade da causa que deu ensejo a autuação
3:- Princípio da isonomia - A aplicação de sanções ambientais deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica dos infratores e a extensão do dano ambiental causado. Isso pode resultar em multas diferenciadas para empresas grandes e pequenas, ou entre indivíduos com diferentes capacidades econômicas, visando a efetividade da punição e a dissuasão de práticas danosas ao meio ambiente
4:- Caráter subjetivo da infração administrativa ambiental - O caráter subjetivo não afasta a responsabilização direta pela omissão no cuidado da guarda e manuseio de material tóxico Tipificação adequada aos arts. 61 e 62, I e II, do Decreto Federal 6.514/2008 O valor da multa também não comporta alteração, estando dentro da faixa inferior a 50% do valor máximo a ser arbitrado - Constatada a infração à legislação ambiental, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está em consonância com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo importante considerar também, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente, não trazendo o Decreto
[trecho intermediário suprimido]
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).
Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.