DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI LAGO contra decisão de fls.
- Alega-se, em síntese, que "a r. decisão embargada não apontou, na forma exigida pelo art.
- 489 do CPC, qual teria sido o "desacerto" da anterior r. decisão de fls.
- 4.230/4.234" e "também não se manifestou sobre os seguintes pontos, expressamente suscitados pelo ora Embargante em sede de Impugnação (v. fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9148, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI LAGO contra decisão de fls. 4.253/4.254e.
Alega-se, em síntese, que "a r. decisão embargada não apontou, na forma exigida pelo art. 489 do CPC, qual teria sido o "desacerto" da anterior r. decisão de fls. 4.230/4.234" e "também não se manifestou sobre os seguintes pontos, expressamente suscitados pelo ora Embargante em sede de Impugnação (v. fls. 4.249/4.250): a) as omissões apontadas pela r. decisão de fls. 4.230/4.234 nas letras "a" e "b" do item 3 supra atingem/prejudicam o entendimento do v. acórdão recorrido quanto à pretensa possibilidade de incluir o escritório Embargado/Recorrido no polo ativo do "Cumprimento de Sentença" originário, a revelar o acerto daquela r. decisão ao proclamar a nulidade daquele v. acórdão por ofensa ao art. 489, § 1º e IV do CPC; b) ao contrário do que foi dito nos Embargos de Declaração de fls. 4.238/4.244, as Instâncias Ordinárias e/ou o aqui Embargante jamais reconheceram a suposta existência de "contrato de honorários firmado entre a Capgemini" e o escritório Embargado" (fls. 4.259/4.260e)
Impugnação às fls. 4.266/4.273e
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a parte embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 34, XVI, do RISTJ, determina a conversão do Agravo em Recurso Especial, por trata-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, considerando que tal medida não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial na oportunidade do seu julgamento.
Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.