DECISÃO TIAGO FERNANDES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2229213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO FERNANDES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- 240, § 2º, 244, 157 e 386, VII, do CPP, e do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10925, 3546, 10621, 3608, 3435, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO FERNANDES NOGUEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5012999-53.2024.8.21.0015.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, 244, 157 e 386, VII, do CPP, e do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Aduz que a) não havia fundadas razões para a busca pessoal; b) ocorreu violação de domicílio sem mandado judicial; c) há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; d) não há prova suficiente de autoria para o delito de adulteração de veículo automotor. Requer absolvição ou redução da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 625-632).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, em nenhum hipótese, restam preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual vai afastado o pedido defensivo.
No caso, noto que a minorante deixou de ser aplicada, entre outros motivos, em razão dos maus antecedentes, o que por si só justifica a não incidência do redutor.
VI. Insuficiência de prova
Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova quanto à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, verifico que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.