DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com fundamento no artigo 105, inciso II, alíne… — RHC RHC 222920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Depreende-se dos autos que o recorrente, JOSÉ HELIO CYSNEIROS PACHA, figura como investigado no Inquérito Policial n.º 7017510-75.2024.8.22.0001, instaurado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para apurar a suposta prática dos delitos de associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), frustração do caráter competitivo de licitação (art.
- 337-F do Código Penal) e perturbação de processo licitatório (art.
- A investigação cinge-se a perquirir a legalidade de um contrato de locação de viaturas celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia (SESDEC/RO) e a empresa Nossa Frota Locação de Veículos Ltda., decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços n.º 372/2020/SEGEP-SARP/MA, originária do Estado do Maranhão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 3642, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em favor de JOSÉ HELIO CYSNEIROS PACHA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em decisão unânime, denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 0820012-76.2024.8.22.0000 e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos.
Depreende-se dos autos que o recorrente, JOSÉ HELIO CYSNEIROS PACHA, figura como investigado no Inquérito Policial n.º 7017510-75.2024.8.22.0001, instaurado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para apurar a suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal) e perturbação de processo licitatório (art. 337-I do Código Penal). A investigação cinge-se a perquirir a legalidade de um contrato de locação de viaturas celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia (SESDEC/RO) e a empresa Nossa Frota Locação de Veículos Ltda., decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços n.º 372/2020/SEGEP-SARP/MA, originária do Estado do Maranhão.
No curso da investigação, o juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares de busca e apreensão a serem cumpridas em desfavor do investigado, o que motivou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Naquela via, a defesa sustentou, em suma: (i) a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, ao argumento de que o paciente, à época dos fatos, ocupava o cargo de Secretário de Estado, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça, conforme o art. 87, IV, "b", da Constituição do Estado de Rondônia; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, tese amparada em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Acórdão n.º 343/2021) que teria afastado a ocorrência de má-fé, dano ao erário ou superfaturamento; e (iii) a nulidade da medida de busca e apreensão, por carência de fundamentação idônea e individualizada.
O Tribunal a quo, denegou a ordem, sob o fundamento de que a condição de Secretário Adjunto não confere foro por prerrogativa de função, sendo competente o juízo de primeiro grau. Ademais, assentou que o trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, não cabível na espécie, onde se vislumbram indícios que justificam a continuidade das apurações.
Nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a apontar a suposta deficiência de fundamentação em abstrato, sem demonstrar, de forma concreta, qual prejuízo efetivo a medida teria causado ao direito de defesa do investigado. A simples execução de uma medida cautelar, ainda que invasiva, não configura, por si só, prejuízo processual, sendo ônus da parte que alega a nulidade a demonstração do dano concreto.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que autorizou a busca e apreensão, a qual se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, nos elementos de informação colhidos até aquele momento e na necessidade de aprofundamento das investigações.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.