DECISÃO ANGÉLICA FERREIRA BUENO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2229175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANGÉLICA FERREIRA BUENO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a ré foi condenada a 1 ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.858.996/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3574, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
ANGÉLICA FERREIRA BUENO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 5021916-93.2023.4.04.7002.
Consta dos autos que a ré foi condenada a 1 ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 92, III, do CP.
Busca o afastamento da pena acessória da suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que é vendedora autônoma.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a suspensão do direito de dirigir pelos seguintes fundamentos (fls. 161-162, grifei):
Por fim, a defesa de ANGELICA requer o afastamento da inabilitação para conduzir veículo automotor. Sustenta seu pedido alegando, em resumo, que é mãe solteira, única responsável pelo transporte de seus filhos, e labora como vendedora autônoma. Dessa forma, necessita de habilitação para dirigir, considerando a necessidade de levar seus filhos à escola e ao médico, e se locomover até a residência de sua clientela para apresentação de mostruário.
Especificamente quanto ao ponto, assim consignou a sentença:
"5. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA RÉ ANGELICA FERREIRA BUENO
Tendo em vista que a ré praticou crime doloso e se utilizou de veículo automotor como instrumento para a sua prática, entendo aplicável o disposto no art. 92, III, do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
(..)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Recordo que o efeito da condenação previsto no referido inciso III do art. 92 do Código Penal não se confunde com a pena restritiva de direitos prevista no art. 47, III, do Código Penal, a qual tem por finalidade retribuir a prática crime culposo de trânsito, o que não é o caso do presente feito.
Sendo assim, imponho à ré Angelica Ferreira Bueno a inabilitação para dirigir veículos, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Tendo em vista que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XLVII, "b", proíbe penas de caráter perpétuo, bem como o fato de o art. 92, III, do Código Penal não estabelecer prazo para a inabilitação, entendo aplicável como limitação o parâmetro previsto no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento da CNH por parte do
[trecho intermediário suprimido]
que o objetivo da medida de suspensão do direito de dirigir é afastar o condenado da situação criminógena, impedindo que se oportunizem as condições que, provavelmente, poderiam levá-lo à reincidência, reforçando a proteção dos bens jurídicos violados e prevenindo a reiteração da conduta delituosa.
4. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.858.996/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.