DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS PAULO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2229168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS PAULO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fl.
- 43, I, 44 e 45, § 1º, todos do Código Penal e 148 da Lei de Execução Penal.
- Sustenta a possibilidade de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da inviabilidade prática decorrente da jornada laboral em regime de dedicação integral.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 7790, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS PAULO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fl. 74):
Agravo em execução Pena restritiva de direitos Recurso objetivando a substituição da pena alternativa - Inadmissibilidade Vedação da substituição da pena imposta no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada - Possibilidade do Juiz das Execuções de alterar a forma de seu cumprimento, mas não substituí-la por outra de diversa espécie, nos termos dos artigos 148 e 149, inciso III, ambos da Lei de Execução Penal - Manutenção da pena alternativa tal como estabelecida no título executivo. Recurso não provido.
Alega o recorrente violação dos arts. 43, I, 44 e 45, § 1º, todos do Código Penal e 148 da Lei de Execução Penal. Sustenta a possibilidade de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, diante da inviabilidade prática decorrente da jornada laboral em regime de dedicação integral. Aponta, nesse sentido, ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em pena pecuniária.
Apresentadas contarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade imposta na sentença condenatória para prestação pecuniária, ao seguinte seguinte fundamento (e-STJ fls. 75/79):
..
Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante fora condenado às penas de 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, na Ação Penal nº 0003911-58.2012.8.26.0597, com trânsito em julgado para a defesa em 27.08.2024 (fls. 16/49).
Pleiteou e viu indeferida pelo Juiz de Primeiro Grau a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o seguinte fundamento:
"O referido pleito não tem amparo legal. O rol taxativo do art. 66 da LEP não prevê competência ao Juiz da Execução para efetuar tal substituição, sendo, ademais, vedado modificar o título executivo judicial.
Impende
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 28/2/2020; AgRg no RHC 66.417/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 17/4/2017 e AgRg no AREsp 743.284/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/10/2015.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
De toda forma, como bem destacou o representante do Ministério Público Federal, "para acolher a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, calcada na sua incompatibilidade com a atividade profissional de empresário em regime de dedicação integral do ora recorrente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 147).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.