DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUEL DE SOUZA DA COS… — RHC RHC 222913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUEL DE SOUZA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Impetrado habeas corpus na Corte de origem, a liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva do recorrente.
- Posteriormente, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada para restabelecer a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372, 10891, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUEL DE SOUZA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, a liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva do recorrente. Posteriormente, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada para restabelecer a custódia cautelar.
A defesa sustenta que o recorrente está preso preventivamente, desde 22/8/2025, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia, mesmo após mais de 60 dias de sua prisão.
Alega que a demora injustificada na persecução penal afronta o princípio da razoável duração do processo, configurando excesso de prazo e tornando desproporcional e arbitrária a manutenção da custódia cautelar.
Aduz que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que a decisão não demonstrou fatos concretos e contemporâneos que indiquem que sua liberdade representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a reincidência do recorrente, embora possa ser avaliada negativamente em eventual dosimetria da pena, não autoriza automaticamente a prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 56, grifo próprio):
No que tange ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública está comprometida em razão da gravidade concreta e em razão das condições subjetivas do custodiado, que é multirreincidente em roubos e agora foi flagrado com arma de fogo quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Tais fatos denotam, dessa forma, que, se solto, a tendência é que amplie seus registros e que cautelares alternativas não são suficientes para conter o seu envolvimento em delitos.
Trata-se, portanto, de indivíduo que viola as regras básicas exigidas para a convivência em
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.