DECISÃO IGO GABRIEL ALVES MENESES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargado… — RHC RHC 222912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGO GABRIEL ALVES MENESES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deixou de conhecer do HC n.
- Em suas razões, a defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória e nulidade por ausência de gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento.
- Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a intimação da sentença condenatória.
- Extrai-se da decisão combatida o seguinte (fls.
Resultado indicado
88-90, destaquei): O presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, eis que existente ação própria para o debate da matéria, qual seja, a revisão criminal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 5566, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
IGO GABRIEL ALVES MENESES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deixou de conhecer do HC n. 0821948-38.2025.8.10.0000.
Em suas razões, a defesa alega nulidade por ausência de intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória e nulidade por ausência de gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a intimação da sentença condenatória.
Decido.
Extrai-se da decisão combatida o seguinte (fls. 88-90, destaquei):
O presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, eis que existente ação própria para o debate da matéria, qual seja, a revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP, tendo-se em vista o trânsito em julgado da sentença (ID 145836335).
Esse também é o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício" (STJ - HC: 945866, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 30/01/2025).
..
Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade ou situação excepcional apta a autorizar a atuação deste Tribunal pela via estreita do habeas corpus, impõe-se reconhecer que a impetração, no presente contexto, não se presta como sucedâneo recursal de apelação, tampouco como substitutivo da ação de revisão criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da condenação.
Como se observa pelos fundamentos do acórdão impugnado ora reproduzidos, a questão da nulidade processual (teses de ausência de intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória e de ausência de gravação, por meio audiovisual, da audiência de instrução e julgamento), não foi analisada pelo Tribunal de origem, porque o tema demanda dilação probatória e deveria ser objeto de revisão criminal.
Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em revisão criminal.
Portanto, uma vez que a matéria aventada neste recurso ordinário - nulidade processual (teses de ausência de intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória e de ausência de gravação, por meio audiovisual, da audiência de instrução e julgamento) - ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.