DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHON KENEDY MENDES BEZERRA contra o acórdão do TRI… — REsp REsp 2229110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHON KENEDY MENDES BEZERRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, em sede de apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
- Opostos embargos declaratórios pela defesa para arguir omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art.
- 65, inciso I, do Código Penal), o Tribunal não os conheceu sob o fundamento de inovação recursal.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHON KENEDY MENDES BEZERRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, em sede de apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
Opostos embargos declaratórios pela defesa para arguir omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), o Tribunal não os conheceu sob o fundamento de inovação recursal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 65, inciso I, e 619 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando: (i) que a atenuante da menoridade relativa é de ordem pública e deveria ter sido aplicada de ofício; (ii) que não há elementos concretos de dedicação habitual ao tráfico de drogas; (iii) que a prática de outros delitos (estelionato) não configura dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado; (iv) que há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada aos dispositivos legais indicados (fls. 231/242).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 281/285).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 65, inciso I, do Código Penal, ao não aplicar a atenuante da menoridade relativa, circunstância que configura matéria de ordem pública e deveria ter sido reconhecida de ofício.
A questão não merece prosperar.
Embora seja correto afirmar que a atenuante da menoridade relativa constitui matéria de ordem pública, sua análise em sede de recurso especial exige o devido prequestionamento, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.
No caso dos autos, a matéria não foi suscitada em sede de apelação criminal. Somente após o julgamento do recurso de apelação é que a defesa, por meio de embargos declaratórios, arguiu a omissão quanto à aplicação da referida atenuante.
O Tribunal de origem, entretanto, não conheceu dos embargos declaratórios sob o fundamento de inovação recursal, decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não podendo ser utilizados para introduzir questão não debatida anteriormente.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
[trecho intermediário suprimido]
19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No caso concreto, a Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos que afastam a aplicação do benefício.
O recorrente alega que o envolvimento com estelionato não teria relação com o tráfico de drogas, e que a solução teria sido extrajudicial. Contudo, tais argumentos demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que não se admite nesta via especial.
Portanto, não há falar em violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada a análise quanto ao regime prisional, uma vez que mantida a dosimetria da pena fixada pela instância ordinária.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.