DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2229101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Recurso de Apelação Cível interposto por Eulália Guerra Dias contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória c. c.
Resultado indicado
Recurso de apelação não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 308-309):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por Eulália Guerra Dias contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória c. c. Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais, movida contra Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não anuído, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não foi conhecido devido à ausência de relação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
4. A autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, não comparecendo em cartório nem juntando as declarações solicitadas, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.
5. A análise das determinações judiciais de primeiro grau não cabe em sede de apelação, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado, cujo prazo já decorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de apelação não conhecido.
6. Tese de julgamento: "A ausência de cumprimento das determinações judiciais e a não interposição de recurso adequado resultam na preclusão e extinção do processo sem resolução de mérito."
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 98, §5º, 104, § 2º, 223, caput, 321, 485, IV, 507, 1.010, incs. II e III, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11. TJSP, Apelação Cível 1001001-41.2023.8.26.0246, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1018767- 97.2022.8.26.0002, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-341).
Em suas razões (fls. 315-328), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, defendendo que a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau às fls. 123-126, na qual foram determinadas a emenda da inicial e outras providências, não é recorrível via agravo de instrumento, cabendo a discussão da matéria em sede de preliminar de apelação.
Contrarrazões apresentadas (fls. 345-351).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Assim, o pronunciamento judicial de fls. 123-126, que determinou a emenda da inicial e outras providências, não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade da apreciação das referidas questões em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (Tema Repetitivo n. 988).
Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à Corte Estadual, para regular processamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução do feito à origem, a fim de que, superado o óbice quanto ao cabimento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.