DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAULER RODRIGUES ACOSTA contra a… — RHC RHC 222908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAULER RODRIGUES ACOSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 7929, 4355, 4272, 10925, 10926, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAULER RODRIGUES ACOSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 34-39.
No presente recurso ordinário, o recorrente afirma que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Sustenta que "a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não constitui a "fundada razão" exigida pela Constituição para o ingresso forçado" (fl. 41).
Aduz que a fuga do recorrente para o interior da residência também não seria suficiente para justificar a realização da diligência sem mandado judicial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 56-60.
É o relatório.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):
A
[trecho intermediário suprimido]
de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.