DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RUDILMAR PEZZI DOS SANTOS com base no art — REsp REsp 2229064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RUDILMAR PEZZI DOS SANTOS com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- 22-25), a parte agravante apontou violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RUDILMAR PEZZI DOS SANTOS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 20):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 22-25), a parte agravante apontou violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Defendeu que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução. Logo, trata-se de nítida decisão interlocutória, que devia ser atacada através de Agravo de Instrumento, como a foi" (e-STJ, fl. 24).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 28-29).
Brevemente relatado, decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que a apelação seria o recurso cabível contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito e determinou o retorno dos autos ao arquivo com baixa definitiva. Confira-se os termos do decisum, no que interessa (e-STJ, fls. 18 - sem destaque no original):
No caso dos autos, a decisão recorrida (processo 5009294-75.2011.4.04.7107/RS, evento 165, DESPADEC1) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito complementar a ser executado, em virtude da prescrição da pretensão executória. Mais: determinou o retorno dos autos ao arquivo e a baixa definitiva.
Sendo assim, no presente caso, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. A propósito, destaque-se que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Vê-se que o recorrente se insurge contra decisão que reconheceu a impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude de prescrição, e pôs fim à execução.
É dizer, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJc 21/05/2019).
2.Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.