DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NERI LUIZ DAROS, com fundamento no artigo 105, inc… — REsp REsp 2229062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NERI LUIZ DAROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil, alegando que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução.
- Logo, trata-se de nítida decisão interlocutória, que devia ser atacada através de agravo de instrumento, como a foi" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6179, 6100, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NERI LUIZ DAROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 20):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil, alegando que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução. Logo, trata-se de nítida decisão interlocutória, que devia ser atacada através de agravo de instrumento, como a foi" (fl. 24).
Requer o provimento do recurso para que seja determinado que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analise o mérito do agravo de instrumento.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local decidiu que a apelação seria o recurso cabível contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito e determinou o retorno dos autos ao arquivo com baixa definitiva . Confira-se os termos do decisum, no que interessa (fls. 17-18):
Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação.
No agravo de instrumento, questiona-se decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, determinando o retorno dos autos ao arquivo com baixa definitiva.
Como já afirmado na decisão objeto do presente agravo interno (evento 3, DESPADEC1), o recurso não comporta seguimento.
Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.
O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
Nesse sentido, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
sinaliza a jurisprudência do STJ.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o não provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.