DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2229052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 96/97): Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais de Uruguaiana/RS suspendeu o curso do livramento condicional relativo à execução da pena de Marcelo da Fontoura Dias nos autos da execução n.
- 0005604-10.2016.8.21.0037 em razão da notícia de que o mesmo praticou crime doloso durante o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls.
Resultado indicado
83 do Código Penal, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a suspensão do benefício anterior impede a concessão de um novo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10636, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000052-44.2024.821.0037).
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 96/97):
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais de Uruguaiana/RS suspendeu o curso do livramento condicional relativo à execução da pena de Marcelo da Fontoura Dias nos autos da execução n. 0005604-10.2016.8.21.0037 em razão da notícia de que o mesmo praticou crime doloso durante o cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 22/23).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo em execução n. 8000052-44.2024.8.21.0037, interposto por Marcelo da Fontoura Dias, para conceder ao apenado livramento condicional (e-STJ, fls. 36/37). Eis a ementa do acórdão:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, POR ORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a concessão de novo livramento condicional. O apenado cumpre pena de 09 anos e 08 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O benefício de livramento condicional anteriormente concedido foi suspenso após a notícia de prática de crime doloso durante o período de prova. A defesa requereu nova concessão do benefício, alegando o cumprimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a suspensão do benefício anterior impede a concessão de um novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do livramento condicional anterior impede a concessão de um novo benefício ao apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação vigente, especialmente o art. 145 da Lei de Execução Penal e o art. 86 do Código Penal, estabelece que a prática de nova infração penal durante o período de prova constitui fundamento para a suspensão, mesmo sem condenação transitada em julgado, e eventual revogação do livramento condicional.
2. No caso em exame, a notícia da prática de crime durante o período de prova resultou na suspensão do livramento condicional anterior, e a pendência de trânsito em julgado no processo que apura o novo delito impede a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 83, III, "a", do Código Penal, buscando a revogação do livramento condicional com desconto na pena do tempo em que esteve solto (e-STJ, fls. 72/86).
O Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 103/107).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso, porque, após consulta ao site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, extrai-se a informação de que foi extinta a pena pelo integral cumprimento em 4/8/2025.
Reproduzo o dispositivo da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis: "Destarte, pelo que dos autos consta, DECLARO a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena do sentenciado, com fundamento do art. 66, II, da LEP."
Dessa forma, esvaziado o objeto do recurso que buscava cassar o livramento condicional .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.