DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI MARIA FERNANDES BUENO contra acórdão prolatado pela 17ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Determinados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o benefício, no caso, a partir da alta médica.
- A verba honorária deve estar afinada com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6101, 6111, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI MARIA FERNANDES BUENO contra acórdão prolatado pela 17ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 445e):
1. Determinados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o benefício, no caso, a partir da alta médica.
2. A verba honorária deve estar afinada com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a partir da cessação do primeiro auxílio-doença em 1991, que corresponde à primeira alta médica; e não a partir da última alta médica; e
Por fim, requer a não incidência da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 514/516e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 862/STJ, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a orientação contida na Súmula n. 85/STJ no que tange à prescrição.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a
[trecho intermediário suprimido]
na sessão de julgamento de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo, portanto, a aplicação integral da tese fixada em repercussão geral.
No caso em tela, a condenação refere-se a benefício previdenciário e, portanto, enquadra-se no item 3.2 do acórdão paradigma, de modo que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC a título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.