DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONILSON DA VITORIA CALAZANS, co… — RHC RHC 222903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONILSON DA VITORIA CALAZANS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (arts.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem individualização da conduta e sem provocação das partes, violando o sistema acusatório; (ii) o restabelecimento da custódia baseou-se em descumprimento de medidas cautelares por outros corréus, sem imputação direta ao paciente; (iii) inexistência de fatos novos que justificassem a nova decretação da medida extrema.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3419, 10600, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONILSON DA VITORIA CALAZANS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (arts. 155, §4º, e 288, ambos do Código Penal).
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem individualização da conduta e sem provocação das partes, violando o sistema acusatório; (ii) o restabelecimento da custódia baseou-se em descumprimento de medidas cautelares por outros corréus, sem imputação direta ao paciente; (iii) inexistência de fatos novos que justificassem a nova decretação da medida extrema.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 441/446).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a determinar se houve ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva do paciente, especificamente quanto à alegada violação ao sistema acusatório e à ausência de individualização da conduta.
O recorrente sustenta que a prisão foi decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que consagrou o sistema acusatório ao vedar a decretação de prisão preventiva de ofício.
Contudo, a análise dos autos revela que não houve violação ao princípio acusatório. Conforme se depreende da fundamentação do juízo singular, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que havia substituído a prisão por medidas cautelares diversas, constituindo, portanto, claro requerimento ministerial para o restabelecimento da custódia cautelar.
O magistrado, ao apreciar o recurso ministerial e reavaliar a medida cautelar com base no art. 316 do CPP, não agiu de ofício, mas sim em resposta à provocação do órgão acusador, preservando-se, assim, o sistema acusatório.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que não há incompatibilidade entre os arts. 311 e 316 do CPP. Enquanto o art. 311 veda a decretação inicial de prisão preventiva de ofício, o art. 316 trata especificamente da reavaliação de medida cautelar já decretada, permitindo sua revogação ou novo decreto quando sobrevierem razões que a justifiquem.
A modificação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não revogou o art. 316 do CPP, que continua a autorizar o reexame da necessidade da prisão preventiva, inclusive de ofício, quando presentes novos elementos que justifiquem a medida.
Quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n.º 64 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
10. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
(HC n. 150.676/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma).
O restabelecimento da medida cautelar deu-se mediante provocação ministerial e com fundamentos concretos relacionados à gravidade das condutas imputadas, aos antecedentes criminais do paciente e à necessidade de preservação da ordem pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.