DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO DI MAURO LIMA contra acórdão do Tribunal de … — REsp REsp 2229027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO DI MAURO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material do furto de bens avaliados em R$ 40,00, com aplicação do princípio da insignificância, sustentando violação aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Assentou, ainda, a inaplicabilidade da insignificância em razão do histórico criminal do recorrente, destacando a certidão de antecedentes e a orientação dos Tribunais Superiores que considera a habitualidade delitiva e a maior reprovabilidade do comportamento como fatores impeditivos do princípio de bagatela.
- Na dosimetria, manteve pena-base no mínimo legal, compensou integralmente a reincidência com a confissão espontânea, fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabeleceu regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritiva de direitos por não recomendável socialmente diante da reincidência.
- No recurso especial alega negativa de vigência aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e aponta dissídio jurisprudencial sobre a insignificância em furto com reincidência.
Resultado indicado
Quando o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial não deve ser conhecido pela divergência, conforme o óbice da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO DI MAURO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material do furto de bens avaliados em R$ 40,00, com aplicação do princípio da insignificância, sustentando violação aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido manteve a condenação e afastou a insignificância com fundamento na multirreincidência e nos maus antecedentes, reconhecendo a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva, conforme orientação repetitiva do STJ
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, declarou consumado o furto com base no Tema Repetitivo 934 do STJ, cujo teor, pertinente ao caso, assinala: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Assentou, ainda, a inaplicabilidade da insignificância em razão do histórico criminal do recorrente, destacando a certidão de antecedentes e a orientação dos Tribunais Superiores que considera a habitualidade delitiva e a maior reprovabilidade do comportamento como fatores impeditivos do princípio de bagatela. Na dosimetria, manteve pena-base no mínimo legal, compensou integralmente a reincidência com a confissão espontânea, fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e estabeleceu regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritiva de direitos por não recomendável socialmente diante da reincidência.
No recurso especial alega negativa de vigência aos artigos 13 e 155 do Código Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e aponta dissídio jurisprudencial sobre a insignificância em furto com reincidência. Sustenta, em síntese, que o critério objetivo adotado pela Terceira Seção no crime de descaminho (limite de R$ 10.000,00) deveria orientar, por isonomia interpretativa, a irrelevância penal de res de valor ínfimo em crimes patrimoniais. Defende que as condições pessoais negativas não podem, por si só, afastar a atipicidade material quando a lesão ao patrimônio é insignificante, mencionando julgados que, em situações excepcionais, aplicam o princípio da insignificância mesmo diante de reincidência, e invoca paradigma do TJMG, em caso assemelhado com valor idêntico de R$ 40,00 . Pede absolvição com base no artigo 386, inciso III, do CPP .
Nas contrarrazões, o recorrido suscita óbices de
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial encontra obstáculo na mesma razão que afasta a violação legal: a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, a reincidência e os maus antecedentes em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância.
A finalidade do Recurso Especial pela alínea "c" é a uniformização da interpretação do direito federal. Quando o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial não deve ser conhecido pela divergência, conforme o óbice da Súmula 83/STJ. A existência de precedentes isolados ou em sentido contrário em outros Tribunais não é suficiente para infirmar a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto contra inadmissão parcial do recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e não conheço do recurso especial ( art. 255,§4, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.