DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES, fundamentado na al… — REsp REsp 2229002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 4443): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO.
- 1- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art.
- 2- Conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e no artigo 25, da Lei 8.906/1964, é quinquenal o prazo prescricional para cobrança de verba honorária advocatícia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9596, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SÔNIA MARIA DA SILVA FERNANDES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4443):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. 1- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22 da Lei 8.906/1994). 2- Conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e no artigo 25, da Lei 8.906/1964, é quinquenal o prazo prescricional para cobrança de verba honorária advocatícia. Tratando-se de honorários sobre o proveito econômico, o termo inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o crédito. 3- A distribuição das despesas processuais na proporção da sucumbência experimentada pela parte é legalmente regulada pelo art. 86 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios (fls. 4455-4460), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4477-4480.
Opostos novos embargos declaratórios (fls. 4484-4489 e 4496-4498), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. e 4511-4516.
Nas razões de recurso especial (fls. 4519-4540), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 22 da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento de provas documentais e testemunhais que evidenciariam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico; b) violação ao princípio da adstrição/congruência, pelo acórdão não ter apreciado a pretensão de cobrança/indenização fundada em honorários contratuais verbais ajustados ad exitum (20%), além de os honorários ter sido fixados em valor aviltante (R$ 500,00).
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 4564-4566), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto ao enfrentamento de provas
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar o acórdão na parte em que definiu os honorários contratuais devidos ao ora recorrido, em razão da necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.498.433/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.