DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por UNIÃO, TAM LINHAS AEREAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A — REsp REsp 2228994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por UNIÃO, TAM LINHAS AEREAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC - contra decisão denegatória de seguimento aos respectivos recursos especiais, os quais foram apresentados contra o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, assim em entado (e-STJ, fl.
- 8.323): AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRISE NO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO - PROCON/SP E ADECON/PE - LEGITIMIDADE ATIVA - TRANSPORTE NACIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE INTERNACIONAL - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - RE 636.331 - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- A legitimidade ativa do PROCON/SP e da ADECON/PE encontraad causam amparo legal nos artigos 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC.
- Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço.
Resultado indicado
Negado seguimento aos recursos especiais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10077, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por UNIÃO, TAM LINHAS AEREAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC - contra decisão denegatória de seguimento aos respectivos recursos especiais, os quais foram apresentados contra o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, assim em entado (e-STJ, fl. 8.323):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRISE NO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO - PROCON/SP E ADECON/PE - LEGITIMIDADE ATIVA - TRANSPORTE NACIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE INTERNACIONAL - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - RE 636.331 - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A legitimidade ativa do PROCON/SP e da ADECON/PE encontraad causam amparo legal nos artigos 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC.
2. Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço. Quanto aos conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais atinentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros prevalecem as regras fixadas pelas convenções internacionais sobre a matéria,, ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedente do C. STF.
3. Os argumentos trazidos pela União não têm o condão de alterar a decisão, eis que a condenação dos réus, solidária e indistintamente, a conferir prevalência ao Código de Defesa do Consumidor, no que se revelar mais favorável aos usuários do sistema de transporte aéreo, não apresenta nenhuma incompatibilidade com o regime jurídico previsto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata especificamente da responsabilidade extracontratual do Estado, quando houver danos causados a terceiros.
4. Agravos internos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A União interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 175 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e 6º, § 1º, e 9º da Lei n. 8.987/1995, bem como o CDC e a Lei n. 11.182/2005 (e-STJ, fls. 8.723-8.741).
Por sua vez, a Tam Linhas Aéreas S.A. também entrou com recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CRFB, alegando ofensa aos arts. 7º, 10, 141, 329, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 492, 503 e 1.022, II, do CPC/2015; 2º e 8º da Lei n. 11.182/2005; e 192 da Lei n. 7.565/1986 (e-STJ, fls. 8.763.-8.792).
A ANAC manejou recurso especial sustentando a violação aos arts. 7º, 10, 329, I e II, 485, VI, 489, I, 494, 502,
[trecho intermediário suprimido]
às fls. 9.344-9.381, 9.396-9.478 (e-STJ).
Negado seguimento aos recursos especiais (e-STJ, fls. 9.649-9.657, 9.661-9.669, 9.673-9.680 e 9.685-9.686), foram interpostos os presentes agravos (e-STJ, fls. 9.523-9.546, 9.579-9.578, 9.592-9.610 e 9.751-9.770).
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista os fundamentos das insurgências e a complexidade das matérias neles trazidas, afigura-se conveniente a apreciação dos recursos especiais, sem prejuízo da futura análise dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dou provimento aos agravos para determinar a conversão de todos em recurso especial.
Após a reautuação como recurso especial, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRISE NO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO. RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS BEM COMO DAS RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE TODOS OS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.