DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 1.301e): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E O EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ausentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo, não há falar em reforma da decisão agravada.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 12366, 6017, 5946, 14951, 12947
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 1.301e):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E O EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo, não há falar em reforma da decisão agravada.
2. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.350/1.353e), foram rejeitados (fls. 1.387/1.395e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - A decisão recorrida, validada pelo acórdão, determinou, no âmbito dos embargos do devedor, a nomeação de perito na especialidade engenheiro mecânico para a avaliação dos bens penhorados, inclusive determinando que ambas as partes rateassem o valor dos honorários fixados. Ao fazê-lo, o acórdão deixou de analisar a questão à luz dos arts. 154, V, e art. 870 do CPC de 2015, mesmo após devidamente provocada a Câmara Julgadora para que se manifestasse. O acórdão também foi omisso quanto à função do Oficial de Justiça de profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis, nos exatos termos do omitido art. 154, V, do CPC de 2015. Contradição intrínseca do texto do acórdão, porquanto os embargos à execução fiscal sequer poderiam ter seu processamento deferido sem a certeza de que estivesse integralmente garantida a execução fiscal. Outra omissão de relevo refere-se ao fato - cuja análise foi omitida - de que naquela execução fiscal a Oficiala de Justiça já ter procedido à avaliação, sendo injustificável, primeiro, que não se empreste a avaliação realizada nos outros autos e, segundo, que não se considere ser a servidora pública competente para realizar avaliação do que já avaliara. Omissão dos acórdãos quanto ao princípio da causalidade do art. 85 do CPC de 2015 c/c arts 774, V, do mesmo diploma, que impõe como encargo do executado indicar o valor dos bens penhorados, bem como a prova de sua propriedade;
ii) Arts. 154, V, e 870 do Código de Processo Civil de 2015 - Incumbe ao oficial de justiça: ( ) V - efetuar avaliações, quando for o caso. A avaliação será feita
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.