ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2228981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10671, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, reconsiderando decisum monocrático anterior, negou provimento ao agravo em recurso especial com base em novos fundamentos.
II. Razões de decidir
2. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando as matérias alegadamente omitidas não constaram dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cabimento da multa cominatória e a razoabilidade de seu valor demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 266-283) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 214-218, negou provimento ao agravo em recurso especial, com base em novos fundamentos (fls. 256-262).
Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, apontando omissão do acórdão recorrido quanto ao cabimento das astreintes e à atualização monetária da multa cominatória cujo valor foi depositado em juízo.
Refuta a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Renova o argumento de afronta ao art. 537 do CPC, aduzindo o descabimento da multa cominatória, o excesso do valor arbitrado a título de astreintes e a impossibilidade de correção do valor da multa, tendo em vista a "cessação
[trecho intermediário suprimido]
do valor das astreintes depositado em juízo, fundada no argumento de que "a garantia da execução afasta os efeitos da mora, porquanto a atualização ficará a cargo da instituição financeira responsável pelo depósito judicial" (fl. 123), também não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que não há omissão relevante.
O valor das astreintes foi apurado em momento anterior ao que foi realizado o depósito judicial e, para que seja deduzido do valor depositado a quantia devida, necessário realizar a atualização. Registre-se que os valores depositados são atualizados pela instituição financeira.
No mais, inafastável a Súmula n. 284 do STF, pois o art. 537 do CPC não tem conteúdo normativo suficiente para fundamentar as teses deduzidas pela parte.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.