DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2228952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59, caput, e 68, parágrafo único, do Código Penal.
- Sustenta que a pena-base foi exasperada indevidamente, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 10621, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59, caput, e 68, parágrafo único, do Código Penal.
Sustenta que a pena-base foi exasperada indevidamente, em violação ao art. 59 do Código Penal, porque: i) teria sido utilizada "medida socioeducativa por crime análogo" para valorar negativamente a personalidade, o que contraria os princípios protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e o sigilo dos atos infracionais; e ii) foram consideradas circunstâncias inerentes ao tipo penal de roubo "abalo às vítimas" e número de vítimas caracterizando bis in idem, pois tais elementos já integram o tipo ou foram utilizados para concurso formal e continuidade delitiva.
Alega, ainda, violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, porque houve aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a apontar a atuação de "quatro coautores" e o uso de "arma de fogo municiada e perfeitamente apta para a produção de disparos", sem demonstrar excepcionalidade que afastasse a regra de aplicação de uma só majorante.
Ressalta que o número de agentes não possui gradação normativa no § 2º, II, do art. 157 e que a aptidão da arma integra a própria hipótese do § 2º-A, I, não caracterizando excepcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que a pena-base seja fixada no mínimo legal para ambos os crimes e para afastar o aumento pela majorante do concurso de agentes, mantendo apenas a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta (2/3).
Contrarrazões às fls. 755-777 (e-STJ).
O recurso foi parcialmente admitido (e-STJ, fls. 778-780), e os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 790-796).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.
4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.