ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação Específica. díssidio jurisprudencial.
- 284 do STF. violação da cONSTITUIÇÃO fEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação Específica. díssidio jurisprudencial. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Súmula N. 284 do STF. violação da cONSTITUIÇÃO fEDERAL. Cerceamento de Defesa. Não Configuração. Parcial Conhecimento e Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à violação ao art. 28-A do CPP, determinando a instauração do procedimento de ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação.
2. A decisão agravada solucionou o recurso especial em relação à: (i) violação aos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando a Súmula 284 do STF; (ii) alegação de dissídio jurisprudencial, também sob o óbice da Súmula 284 do STF; (iii) violação de dispositivo constitucional, vedada no âmbito do recurso especial; (iv) validade da busca pessoal e das provas dela derivadas, aplicando-se a Súmula 7 do STJ; e (v) tese de cerceamento de defesa, por ausência de comprovação de prejuízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial; b) se houve cerceamento de defesa; c) se é a via eleita é própria à discussão de matéria constitucional; d) se é caso de aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 e à comprovação de dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental nesta parte, conforme jurisprudência consolidada.
6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
7. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo, que
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.
Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade."(AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019 , DJe de 24/10/2019). ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.670/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do agravo regimental, e, quanto à parte conhecida, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.