DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEILTON ALVES DA SILVA à decisão proferida às fls — RHC RHC 222893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEILTON ALVES DA SILVA à decisão proferida às fls.
- Nas razões do recurso , sustenta a defesa que teria havido vício de omissão na decisão embargada, especialmente ao não analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls.
- Aduz que, embora a decisão tenha enfrentado as teses de excesso de prazo e falta de contemporaneidade, não houve pronunciamento sobre a possibilidade de aplicação de cautelar menos gravosa, o que configura omissão sanável via embargos de declaração (fl.
- 315, § 1º, do CPP impõe fundamentação concreta para a manutenção da custódia, incluindo a análise da suficiência de medidas cautelares diversas, o que não ocorreu no decisum (fl.
Resultado indicado
Veja-se que, no caso em tela, o recurso em habeas corpus não foi conhecido em razão de se tratar de reiteração do RHC 199.072/BA, em que foram afastadas todas as teses defensivas, agora reiteradas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEILTON ALVES DA SILVA à decisão proferida às fls. 283/285.
Nas razões do recurso , sustenta a defesa que teria havido vício de omissão na decisão embargada, especialmente ao não analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 290/295).
Aduz que, embora a decisão tenha enfrentado as teses de excesso de prazo e falta de contemporaneidade, não houve pronunciamento sobre a possibilidade de aplicação de cautelar menos gravosa, o que configura omissão sanável via embargos de declaração (fl. 291).
Alega que o art. 315, § 1º, do CPP impõe fundamentação concreta para a manutenção da custódia, incluindo a análise da suficiência de medidas cautelares diversas, o que não ocorreu no decisum (fl. 291).
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva não pode se apoiar apenas no rótulo de "foragido", reputando inadequado o termo que requer avaliação do comportamento concreto, gravidade em perspectiva e alternativas menos gravosas (fls. 291/292).
Requer o provimento do recurso, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 294/295).
É o relatório.
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu recurso em habeas corpus.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
Veja-se que, no caso em tela, o recurso em habeas corpus não foi conhecido em razão de se tratar de reiteração do RHC 199.072/BA, em que foram afastadas todas as teses defensivas, agora reiteradas.
Ora, se não houve o julgamento do mérito por óbice processual, não era mesmo o caso de se analisar as teses de mérito, não importando, tal conduta, em omissão, já que o tema não foi apreciado diante de falha procedimental.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.