DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PAC… — RHC RHC 222889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICIAL e seus dirigentes, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, ao fundamento de que a concessão de habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto autorizando o auto cultivo de Cannabis sativa, exige prova efetiva da ameaça à liberdade de locomoção do paciente, o que não foi demonstrado no caso.
- Consignou, ainda, que existem procedimentos próprios para que pacientes, pesquisadores e associações busquem autorização para cultivo, distribuição e pesquisa da Cannabis para finalidades referentes à garantia da saúde, com base em disposição legal e através do exercício das atividades de controle da ANVISA e a esfera cível do Poder Judiciário (fls.
- Verifico que o acórdão recorrido foi julgado em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, o qual deveria ser impugnado nesta Corte Superior por meio do recurso especial, conforme artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICIAL e seus dirigentes, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, ao fundamento de que a concessão de habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto autorizando o auto cultivo de Cannabis sativa, exige prova efetiva da ameaça à liberdade de locomoção do paciente, o que não foi demonstrado no caso.
Consignou, ainda, que existem procedimentos próprios para que pacientes, pesquisadores e associações busquem autorização para cultivo, distribuição e pesquisa da Cannabis para finalidades referentes à garantia da saúde, com base em disposição legal e através do exercício das atividades de controle da ANVISA e a esfera cível do Poder Judiciário (fls. 791-796).
Irresignados, os recorrentes interpuseram o recurso ordinário requerendo a concessão de salvo-conduto em favor da Associação Arapiraquense de Pacientes de Cannabis Medicinal - Associação Regenera, bem como de seus dirigentes, determinando às Autoridades de Segurança Pública que se abstenham de proceder a medidas de persecução penal, efetuar prisão em flagrante ou apreender plantas e derivados da Cannabis sativa L. destinados exclusivamente ao uso medicinal dos associados (fls. 800-808).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o acórdão recorrido foi julgado em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, o qual deveria ser impugnado nesta Corte Superior por meio do recurso especial, conforme artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso ordinário interposto pela defesa teria cabimento se o acórdão combatido tivesse sido julgado no bojo de habeas corpus em única ou última instância pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade nestes casos, pois se trata de erro grosseiro. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.