DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR NATA DE VRITO DA SILVA, com fundamento na al… — REsp REsp 2228864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR NATA DE VRITO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TJRS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art.
- Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida.
- Destaca que "o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que a apreensão de armas e munições não é fundamento válido para afastar o benefício, já que houve a condenação por posse ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3435, 10623, 3633, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR NATA DE VRITO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TJRS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da n. Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida.
Destaca que "o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que a apreensão de armas e munições não é fundamento válido para afastar o benefício, já que houve a condenação por posse ilegal. Nesse contexto, a negativa da aplicação da minorante configura bis in idem". (e-STJ, fl. 592)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 603-606).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 614-615).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, preservou a vedação ao privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:
"A denúncia ficou assim lavrada (evento 3, PROCJUDIC1):
"1º FATO (receptação)
No dia 04 de julho de 2019, por volta das 19h20min, na Rua Alviso Cailigaro, nas proximidades do n. 44, em Sapucaia do Sul/RS, o denunciado VITOR NATAN DE BRITO DA SILVA e GUILHERME COSTA OTTA , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conduziram e receberam, em proveito próprio, 01 (um) veiculo Fiat/Siena Fire Flex, placas INY4942, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que objeto de roubo, em 15/06/2019, na Cidade de Novo Hamburgo/RS, conforme Boletim de Ocorrência n.º 8187/2019/100929(fis. 48/49).
2º FATO (porte de arma de fogo)
No dia 04 de julho de 2019, por volta das 19h20min, na Rua Alviso Cailigaro, nas proximidades do n. 44, em Sapucaia do Sul/RS, o denunciado VITOR NATAN DE BRITO DA SILVA portava 01 (um) revólver, marca Rossi AA443878, calibre 38, além de 05 (cinco) cartuchos, calibre 38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão da fl. 35.
Por ocasião do 1º e 2º fatos delituosos, a guarnição da Brigada Militar fazia o patrulhamento de rotina, quando avistou o veículo Fiat/Siena Fire Flex, ostentando placas INS2458, tripulado pelos denunciados VITOR NATAN DE BRITO DA SILVA e GUILHERME COSTA OTTA, transitando na via pública e, antes que fosse realizada a abordagem, estes pararam o veículo e saíram correndo a pé, em direção à residência existente no endereço acima referido, no que foram perseguidos e contidos pelos Policiais.
Apurou-se, na inspeção veicular, que o número do
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."
(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.