DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FABIO RIBEIRO DE SOUSA, contra acórdão profer… — REsp REsp 2228841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FABIO RIBEIRO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA, na qual pleiteou a reforma militar ex officio, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma e o pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais (fls.
- 206-208) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a implementar a reforma do autor com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico por ele ocupado no serviço ativo do Exército, e rejeitou os pedidos de isenção do imposto de renda, de ajuda de custo e de danos morais.
- JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA opôs embargos de declaração às fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FABIO RIBEIRO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0018409-24.2012.4.01.3400.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA, na qual pleiteou a reforma militar ex officio, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma e o pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais (fls. 6-36).
O juízo de primeiro grau (fls. 206-208) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a implementar a reforma do autor com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico por ele ocupado no serviço ativo do Exército, e rejeitou os pedidos de isenção do imposto de renda, de ajuda de custo e de danos morais.
JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA opôs embargos de declaração às fls. 213-216, que foram acolhidos para suprir a omissão apontada pelo embargante e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 230-231).
A parte opôs novos aclaratórios (fls. 234-237), reivindicando a antecipação da tutela de urgência, que foram rejeitados (fls. 249-251).
Irresignadas, a parte autora e a UNIÃO interpuseram recursos de apelação (fls. 254-277; 290-298, respectivamente).
A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo da UNIÃO (fls. 318-330), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 329-330):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E AJUDA DE CUSTO INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os Militares da ativa classificam-se em: (I) efetivos, são os militares que ingressam nas Forças Armadas por meio de concurso público, tem incorporação efetiva e passam por um estágio inicial, ou seja, sua estabilidade no mínimo é presumida; e (II) temporários, são os militares que ingressam por meio diverso ao concurso público, e só há hipótese de estabilidade nos casos previstos na Seção III, do Capitulo II do Titulo IV da Lei 6.880/80.
2. Nos termos do art. 108 da Lei nº6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas
[trecho intermediário suprimido]
seja transferido para a inatividade"".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.)
Dessa forma, constata-se que a ajuda de custo aos militares é prevista por ocasião da transferência para a inatividade (arts. 3º, inciso XI, alínea b, e 9º, inciso I da MP 2.215-10/2001; arts. 55, inciso II, do Decreto n. 4.307/2002), sem condicionamento à mudança de sede.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido de ajuda de custo ao militar reformado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DESLOCAMENTO OU MUDANÇA DE SEDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.