DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de A pelações, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS.
- APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11802, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de A pelações, assim ementado (fls. 1.212/1.224e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL A JUSTIFICAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO BEM APLICADO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.307/1.311e).
Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o acórdão, conforme os termos da ementa transcrita a seguir (fl. 1.536e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA QUESTÃO POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 698. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 698 PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NOS CASOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, UMA VEZ QUE: 1) COMPROVADO NOS AUTOS A GRAVE DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM DETERMINADA REGIÃO (BAIRROS) DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO; 2) RISCO IMINENTE DE DESLIZAMENTOS; 3) DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESULTADO A SER PRODUZIDO, MAS SEM DETERMINAR ANALITICAMENTE A FORMA COMO OS ENTES PÚBLICOS DEVEM PROCEDER PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO; 4) ATUAÇÃO JUDICIAL QUE SE APOIOU EM LAUDOS E MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.