DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em contra acordão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento por unanimidade pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
- Cassada a decisão agravada na parte em que manteve a União no feito, tendo em vista que a mesma apresentou manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 12825, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em contra acordão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento por unanimidade pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 53e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES.
1. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
2. Cassada a decisão agravada na parte em que manteve a União no feito, tendo em vista que a mesma apresentou manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 99e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que
(i) Arts. 489, VI, § 1º c/c 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - Violação ao dever de fundamentação e de enfrentamento dos pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, por não apreciar a tese de observância dos precedentes vinculantes do STF (ADI n. 3239) e das obrigações da União previstas na Convenção n. 169 da OIT no contexto das terras quilombolas (fls. 137/141e, 142/146e, 151e); e
(ii) Art. 927, I, do Código de Processo Civil - Inobservância das decisões do STF em controle concentrado, em especial a ADI n. 3239, ao excluir a União da relação processual em ação possessória sobre área quilombola com base na voluntariedade da assistência (fls. 142/151e); e
(iii) Arts. 2, 14, 15 e 16 da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - A exclusão da União da relação processual em ação possessória sobre área quilombola impede a devida proteção dos direitos dos povos quilombolas e garantia de respeito à sua integridade (fls. 147/148e).
Com contrarrazões (fls. 167/174e), o recurso foi inadmitido (fl. 192/194e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 291e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do processo de licenciamento, conforme expressamente condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do especial, sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
(AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10.03.2020, DJEN 19.03.2020 - destaque meu)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve ant erior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.