DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Nos termos da Lei n.º 9.972/2000, a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos com valor econômico é obrigatória em todo o território nacional, nos portos, aeroportos e postos de fronteira, quando da importação, sendo competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
- A Instrução Normativa/MAPA n.º 1/2012 prevê as condições para a classificação do azeite de oliva em extra virgem, virgem e lampante, a partir da análise dos requisitos de qualidade do azeite de oliva e de avaliação sensorial das características relativas ao odor e sabor, devendo ser respeitados os limites de tolerância constantes do Anexo II da Instrução Normativa.
- A análise sensorial prevista na Instrução Normativa n.º 01/2012 é complementar à análise laboratorial físico-química, a fim de se confirmar a identidade e qualidade do produto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10016
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 324e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. CLASSIFICAÇÃO DE AZEITE. ANÁLISE SENSORIAL.
1. Nos termos da Lei n.º 9.972/2000, a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos com valor econômico é obrigatória em todo o território nacional, nos portos, aeroportos e postos de fronteira, quando da importação, sendo competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
2. A Instrução Normativa/MAPA n.º 1/2012 prevê as condições para a classificação do azeite de oliva em extra virgem, virgem e lampante, a partir da análise dos requisitos de qualidade do azeite de oliva e de avaliação sensorial das características relativas ao odor e sabor, devendo ser respeitados os limites de tolerância constantes do Anexo II da Instrução Normativa.
3. A análise sensorial prevista na Instrução Normativa n.º 01/2012 é complementar à análise laboratorial físico-química, a fim de se confirmar a identidade e qualidade do produto.
4. Apelação cível improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 354-359e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) Art. 20, III, da IN n. 1/12, que dispõe expressamente ser o tipo do azeite determinado pelo contido no Anexo I (análise analítico-química) e não pela análise sensorial; b) não observância do devido processo legal, haja vista não ter sido oportunizada a realização de perícia; e c) necessidade de o MAPA seguir as normas do C. O. I.;
ii) Sem dispositivo legal indicado - A mera determinação da realização da perícia não atende ao princípio do devido processo legal, havendo a necessidade de que o procedimento lhe garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
iii) Sem dispositivo legal indicado - O MAPA indevidamente está reprovando o azeite pelo critério da análise sensorial, desprezando o resultando constante da análise analítico-química. No mais, se o azeite tão somente pode ser classificado pela identidade (matéria-prima
[trecho intermediário suprimido]
do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.214.297/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - destaques meus.)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.