DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PORTO RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- A Lei Estadual nº 15.717/2021 nada dispôs acerca do pagamento das dívidas contraídas anteriormente à transformação da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG em PORTOS RS, pressupondo-se que estas deverão ser pagas pela primeira, de acordo com a sua natureza jurídica, ou seja, por meio de precatório/requisição.
- Em se tratando de crédito não tributário (multa administrativa), não se aplica o disposto no art.
- Não obstante, é cabível a responsabilização do sucessor pelo débito da sucedida, com fundamento nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 13543, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PORTO RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 280e):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FIXADA PELA ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTOS RS. 1. A Lei Estadual nº 15.717/2021 nada dispôs acerca do pagamento das dívidas contraídas anteriormente à transformação da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG em PORTOS RS, pressupondo-se que estas deverão ser pagas pela primeira, de acordo com a sua natureza jurídica, ou seja, por meio de precatório/requisição.
2. Em se tratando de crédito não tributário (multa administrativa), não se aplica o disposto no art. 133 do CTN. Não obstante, é cabível a responsabilização do sucessor pelo débito da sucedida, com fundamento nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. Existindo elementos suficientes para a configuração de sucessão empresarial, é devido o redirecionamento da execução contra a sucessora, que, embora sob denominação distinta, atua no mesmo ramo de atividade da devedora originária e no mesmo endereço dela, constando, no seu quadro social, como sócio administrador, um dos sócios da sucedida.
3. Competia à extinta Superintendência do Porto de Rio Grande administrar o Porto de Rio Grande, na qualidade de executor da concessão da União ao Estado, como autoridade portuária executiva, coordenando e fiscalizando as diversas entidades atuantes no Porto organizado. Referida Superintendência foi extinta pelo mesmo Decreto que aprovou o Estatuto Social da Portos RS, esta firmada como a nova autoridade portuária, ou seja, exercendo o mesmo papel que outrora coube à SUPRG. Portanto, a sucessão é fato incontestável, previsto, inclusive em Lei Estadual nº 15.717, de 25 de setembro de 2021, em que foi autorizada a criação da Porto RS.
4. No que tange aos recursos financeiros que a PORTOS RS dispõe, ao contrário do que sustenta, não há somente as receitas advindas da exploração portuária.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls. 328-336e), consoante a seguinte ementa (fl. 336e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.