DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela INDÚSTRIA DE ÓLEOS DINIZ LTD A E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Interrupção da vista dos autos antes do fim do prazo que fora originalmente assinalado.
- 4º, V, e 44, I, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
- Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Indústria de Óleos Diniz Ltda - ME, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001756-46.2004.4.05.8401, indeferiu o pedido de decretação de nulidade de atos processuais e liberação de valores bloqueados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6017, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela INDÚSTRIA DE ÓLEOS DINIZ LTD A E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 490/495e):
Processual Civil. Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. Interrupção da vista dos autos antes do fim do prazo que fora originalmente assinalado. Arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Nulidade dos atos processuais posteriores. Inexistência de demonstração de prejuízo. Pas de Nullité Sans Grief. Manutenção dos bloqueios. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Indústria de Óleos Diniz Ltda - ME, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001756-46.2004.4.05.8401, indeferiu o pedido de decretação de nulidade de atos processuais e liberação de valores bloqueados. O cerne da pretensão deduzida no agravo de instrumento diz respeito à validade dos atos processuais praticados nos autos do feito principal, a partir de março de 2017 e, por conseguinte, do bloqueio de valores do Precatório nº 00227422-86.2020.4.05.0000 (PRC182625-RN), que se deu em fevereiro de 2022. Reconstituindo a linha do tempo na execução fiscal, tem-se o seguinte: a) o devedor foi citado por edital em 30/08/2012; b) em 30/06/2016, em função das sucessivas penhoras que foram sendo realizadas nos autos, determinou-se que a DPU fosse intimada para fazer a curadoria dos interesses do executado revel, ao mesmo tempo em que se determinou a expedição de edital de intimação da executada a respeito das penhoras; c) em 24/02/2017, os autos físicos foram entregues à DPU; d) os autos foram devolvidos em 16/03/2017, a pedido do juízo processante, para realização de inspeção; e) em 10/05/2017, o juízo originário certificou que não houve manifestação da parte executada; f) em abril de 2018, houve migração do processo para o meio virtual; g) em 09/02/2022, houve nova determinação de bloqueio, desta feita referente aos créditos do Precatório nº 00227422-86.2020.4.05.0000 (PRC182625-RN); h) em 22/06/2022, a DPU foi novamente intimada para promover a defesa do executado revel, oportunidade na qual atravessou petição requerendo a nulidade de todos os atos processuais praticados após 15/03/2023; e, i) em 10/10/2023, o pleito da DPU foi indeferido. Pela narrativa dos fatos processuais, percebe-se que a DPU teve o seu prazo de 30 (trinta) dias, para a
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.