DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PROCON CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Dedução dos materiais fornecidos e subempreitada.
- 7º, parágrafo 2º, I, da Lei Complementar 116/2003.
- Possibilidade de dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil, bem como os correspondentes às subempreitadas contratadas, na base de cálculo do ISS, consoante previsão do I do parágrafo 2º art.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PROCON CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 684e):
Apelação cível. Remessa necessária. Tributário. Ação ordinária. ISS. Base de cálculo. Construção civil. Dedução dos materiais fornecidos e subempreitada. Possibilidade. Inteligência do art. 7º, parágrafo 2º, I, da Lei Complementar 116/2003. Liquidação de sentença. Cabimento. Possibilidade de dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil, bem como os correspondentes às subempreitadas contratadas, na base de cálculo do ISS, consoante previsão do I do parágrafo 2º art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e § 2º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 603.497/MG, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, decidindo o seguinte: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil." Ainda que exista previsão no Contrato Administrativo firmado dos valores dos materiais de construção, tal fato, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora juntar os comprovantes de recolhimento do tributo declarado como indevido. Assim, cabível a liquidação determinada na sentença. Apelo desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 713/714e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 11, 489, § 1º e 1.022, II do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido foi omisso em relação à questão de que os valores dos materiais e dos serviços foram discriminados no contrato e nas notas fiscais pelo próprio Município, que era o tomador dos serviços, fazia a retenção do tributo e efetuava o recolhimento para si mesmo. A omissão do acórdão também se refere à apuração do quantum por cálculos aritméticos, afastando a necessidade de liquidação de sentença, pois o Município discriminou especificamente o valor dos materiais e dos serviços (fls. 726/729e);
- Arts. 341 e 509, §2º do Código de Processo Civil - A apuração dos valores devidos pode ser realizada por cálculos aritméticos, conforme o §2º do art. 509 do CPC, uma vez que o Município era o tomador dos serviços e discriminou os valores dos
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expos tos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.