DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA S.A.) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
- 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República - Suscitou em seus aclaratórios: A ocorrência de erro de premissa fática e de vício de omissão, considerando a ausência de análise dos fundamentos relacionados ao fato de que a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA S.A.) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 1.136e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal - Ausência de qualquer nulidade no caso concreto - Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais - Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada - Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.154/1.170e), foram rejeitados (fls. 1.171/1.181e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República - Suscitou em seus aclaratórios: A ocorrência de erro de premissa fática e de vício de omissão, considerando a ausência de análise dos fundamentos relacionados ao fato de que a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053 - a qual acolheu a Apólice de Seguro-Garantia ofertada pela ora Recorrente e concluiu pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário que seria devido para o ano-calendário de 2022 - está plenamente válida e apta a produzir efeitos, tendo em vista que não foi objeto de reforma por parte da C. 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça a quo, mesmo após a ocorrência de diversos desdobramentos processuais nos autos da ação mandamental. Mais especificamente, a Recorrente demonstrou que não é possível considerar, apenas com base na denegação da segurança, que a decisão teria sido reformada, considerando que ela foi proferida com base no art. 300, §1º, do CPC, o qual prevê a concessão de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de contracautela. Nesse sentido, a
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.