DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Amapá com fundamento no art — REsp REsp 2228745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Amapá com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra a sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em benefício de idoso em situação de vulnerabilidade social, com diagnóstico psiquiátrico e sem documentos de identidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento voluntário da medida liminar, que resultou no abrigamento do recorrido, implica na perda do objeto da ação ou na extinção do processo com resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12483, 9541
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Amapá com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 159):
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRIGAMENTO DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra a sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em benefício de idoso em situação de vulnerabilidade social, com diagnóstico psiquiátrico e sem documentos de identidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento voluntário da medida liminar, que resultou no abrigamento do recorrido, implica na perda do objeto da ação ou na extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485 do CPC, ocorre em casos específicos. No caso em exame, o cumprimento da medida liminar não constitui perda do objeto, porquanto a pretensão resistida do Estado se manteve até a ordem judicial de acolhimento.
4. O juízo de origem corretamente concluiu pela manutenção do interesse processual e pela resolução do mérito, pois o cumprimento da ordem judicial, conquanto tenha resultado no abrigamento do idoso, ocorreu após a concessão da medida liminar.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, I e 487, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, tendo havido cumprimento voluntário do pedido principal (abrigamento) e inexistindo pretensão resistida, a ação deveria ter sido extinta por perda superveniente do objeto, e não com julgamento de procedência e cominação de multa. Acrescenta que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao manter a sentença apesar da satisfação do pedido.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 188/194.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 214/218).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal local manteve a sentença que confirmou a tutela de urgência e manteve o abrigamento do paciente e extinguiu o feito com resolução do mérito a partir da seguinte fundamentação (fls. 157/158);
A extinção do processo sem resolução de mérito ocorre nas hipóteses em que o juízo deixa de enfrentar a questão central da ação, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo porque o juízo a quo acolheu os pedidos da ação de obrigação de fazer e somente depois da antecipação dos efeitos da tutela, os requeridos promoveram as medidas requeridas na inicial.
Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o juízo sentenciante concluiu que persiste o interesse processual, sobretudo, porque o abrigamento ocorreu somente após a concessão da medida antecipatória da tutela." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.