DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CHIGA contra decisão monocrática que não c… — REsp REsp 2228744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CHIGA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de depressão, insônia e transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool.
- Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora de seu quadro de saúde.
- Alega que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CHIGA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de depressão, insônia e transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool. Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora de seu quadro de saúde. Alega que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de salvo-conduto para cultivo próprio de cannabis sativa (fls. 1-206).
O juízo de primeiro grau concedeu a ordem de salvo-conduto (fls. 688-699).
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem, por maioria, ao fundamento de que o habeas corpus não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo, além de que não haveria nos autos prova pré-constituída no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos tradicionais e quais efeitos colaterais teria experimentado, os quais poderiam justificar a necessidade de tratamento alternativo à base de Cannabis (fls. 759-780).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, a defesa do recorrente alega ofensa ao art. 2o, parágrafo único, da lei n. 11.343/06, bem como divergência jurisprudencial (fls. 792-899).
Foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de exaurimento da instância ordinária, tendo sido aplicado ao caso o óbice da Súmula n. 207, STJ (fls. 1498-1501).
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental argumentando, em síntese, que a referida súmula não deveria ser aplicada na hipótese, pois a decisão do Tribunal foi proferida em sede de remessa necessária, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão monocrática e pela concessão do salvo conduto para o manejo de Cannabis sativa para fins terapêuticos (fls. 1505-1510).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que razão assiste à defesa quanto a impossibilidade de incidência da Súmula n. 207, STJ neste caso.
Em que pese o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha se dado por maioria de votos, verifico que o julgamento foi realizado em sede de remessa necessária, não sendo cabíveis, nestes casos, os embargos infringentes, conforme entendimento firmado na Súmula n. 390, STJ.
Assim, reconsidero a decisão monocrática proferida e conheço do recurso especial interposto.
No mérito, todavia, entendo que o recurso especial não merece ser provido.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.