DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON MACIEL LIMA, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2228709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON MACIEL LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 0006267-56.2016.8.26.0477, assim ementado (fl.
- 434): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO - ART.
- 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - APELOS DA DEFESA e DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON MACIEL LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006267-56.2016.8.26.0477, assim ementado (fl. 434):
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - APELOS DA DEFESA e DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Autoria e materialidade comprovadas. Suficiência probatória. Depoimentos de agentes públicos corroborados pela confissão do réu e provas periciais. Manutenção da condenação. Dosimetria da Pena. Reconhecimento de Múltiplas Qualificadoras. Majoração da Pena-Base. Presença de qualificadoras remanescentes que justificam o aumento da pena-base, considerando a pluralidade de circunstâncias qualificadoras. Agravante de Reincidência e Atenuante de Confissão Espontânea. Reconhecida a preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal, com consequente majoração da pena. Afastamento da Tentativa. Consumação do delito demonstrada. Comprovada a posse de fato da res furtiva, ainda que breve, consumando-se o furto, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme entendimento pacificado do STF (R Esp 1.524.450/RJ). Mantido o regime inicial semiaberto. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.
No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 65, III, d, e 67 do Código Penal, sob a tese de que, por serem igualmente preponderantes, a atenuante da confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência.
Em seguida, aponta a violação do art. 14, II, do Código Penal, sob a tese de que a vítima não perdeu a disponibilidade de seus bens, o que configura tentativa de furto.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a reincidência e a confissão espontânea sejam integralmente compensadas, bem como para que seja reconhecida a minorante da tentativa.
Oferecidas contrarrazões (fls. 468/474), os autos retornaram à Câmara julgadora para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 477/478). Mantido o acórdão recorrido (fls. 485/491), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 503/505).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se em consonância com o entendimento acima referenciado.
Por conseguinte, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, perfazendo uma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual torna-se definitiva, pois inexistentes causas de aumento ou redução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para compensar a confissão espontânea com a reincidência e redimensionar a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Publiqu e-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 67 DO CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IRRELEVANTE. TEMA 585/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. TEMA 934/STJ.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.