ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11974, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA ISABEL KUNDE, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Tratando-se de ação cuja matéria é eminentemente de direito, subsiste possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cerceamento não demonstrado.
2. Mérito. Da Capitalização dos Juros. Nos termos da jurisprudência firmada junto ao superior tribunal de justiça no recurso especial 973827/RS, eleito para julgamento em razão dos recursos repetitivos, é permitida a incidência da capitalização mensal de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara. Hipótese dos autos em que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, que comprova a capitalização. Abusividade não reconhecida.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 138)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 142/146).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz omissão no julgado quanto ao pedido de afastamento da capitalização diária de juros.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem,
[trecho intermediário suprimido]
A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
(..)
4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, co mo entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.