DECISÃO Na origem, Comércio e Indústria de Madeiras Estrela Azul Ltda — REsp REsp 2228654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a segurança foi concedida para "anular o ato administrativo que recaiu sob a totalidade da mercadoria e ensejou o AUTO DE INFRAÇÃO nº 6198 e respectivo TERMO DE SANÇÃO/APREENSÃO TS-944 (veículos placa EWU-0115 e QHV-5F40) e TS-945 (madeira serrada), declarando sua invalidade e ineficácia, devendo a multa recair tão somente sob a diferença tipo RIPA, com 3,65m . (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl.
- A apreensão efetivada pela autoridade coatora deve restringir-se à parte da madeira que não possui documentos ou autorização, sendo ilegal o ato que abrange toda a carga.
- Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, foram eles rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Comércio e Indústria de Madeiras Estrela Azul Ltda. e José Hugo Moreira Cunha impetraram mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, contra ato do Diretor Gestor de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, objetivando a segurança para assegurar o depósito em favor dos impetrantes durante o processo administrativo, bem como para anular o referido ato que recaiu sob a totalidade da mercadoria e ensejou o AUTO DE INFRAÇÃO nº 6198 e respectivo TERMO DE SANÇÃO/APREENSÃO TS-944 (veículos placa EWU-0115 e QHV-5F40) e TS-945 (madeira serrada), declarando sua invalidade e ineficácia, devendo recair tão somente sob a diferença tipo RIPA 3,65m .
Esclarece os impetrantes que "o agente ambiental no exercício de suas atribuições mitigou o princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da livre iniciativa econômica, pelo que apesar de a mercadoria em apreço deter os documentos fiscais (DANFE) e ambientais (GUIAS FLORESTAIS-DOF) válidos, o agente fiscalizador ambiental realizou a apreensão de toda a mercadoria em nome do motorista e também dos veículos que a transportam em nome do proprietário dos veículos, deixando todos os bens detidos e apreendidos no pátio da PRF-Polícia Rodoviária Federal em Bom Jesus/PI pagando despesas diárias de permanência, a fim de aguardar o processo administrativo ambiental deliberar a respeito da destinação do depósito ou da doação sumária da mercadoria".
Na primeira instância, a segurança foi concedida para "anular o ato administrativo que recaiu sob a totalidade da mercadoria e ensejou o AUTO DE INFRAÇÃO nº 6198 e respectivo TERMO DE SANÇÃO/APREENSÃO TS-944 (veículos placa EWU-0115 e QHV-5F40) e TS-945 (madeira serrada), declarando sua invalidade e ineficácia, devendo a multa recair tão somente sob a diferença tipo RIPA, com 3,65m . (fl. 290).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 333):
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA CARGA IRREGULAR. APREENSÃO DA MADEIRA EM SUA TOTALIDADE. ILEGALIDADE.
1. A apreensão efetivada pela autoridade coatora deve restringir-se à parte da madeira que não possui documentos ou autorização, sendo ilegal o ato que abrange toda a carga.
2. Apelo e remessa necessária improvidos.
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, foram eles rejeitados (fls. 3698-375).
Inconformado, o Estado do Piauí
[trecho intermediário suprimido]
chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes.
6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.