DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2228645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas em seu art.
- Outrossim, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal para apreciar o feito, na medida em que foi mantida a legitimidade passiva da instituição bancária ré e não fora aceita a substituição processual indicada na contestação.
- A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10163, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 137):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas em seu art. 1.015.
Outrossim, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal para apreciar o feito, na medida em que foi mantida a legitimidade passiva da instituição bancária ré e não fora aceita a substituição processual indicada na contestação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 191-194).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.015 do CPC, sob o argumento de que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, embora taxativo, admite mitigação na presente situação, em vista da alegada ilegitimidade do recorrente e necessária inclusão da União, que afeta a competência da justiça estadual. Alega ainda violação ao artigo 485, VI, do CPC, ao afirmar que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como depositário das contas vinculadas ao PASEP, sendo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a responsável pela gestão e aplicação dos índices de correção monetária, conforme disposto no Decreto nº 9.978/2019 e no Tema 1.150 do STJ, que reafirma a legitimidade exclusiva da União para responder por tais demandas.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 265-267).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.229.601, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/09/2025; REsp n. 1.982.222, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/04/2025; REsp n. 1.928.710, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/05/2021.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
Prejudicadas, por ora, as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.